O Despacho nº 181/2017, publicado no Diário Oficial da União de hoje, dentre outros, divulgou o Protoclo ICMS Nº 47/2017 o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Os Estados acordaram em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo II do referido convênio.
Portanto, aplica-se às operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios, e demais produtos, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios e produtos destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos.
O regime previsto no protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios indicados ainda que não estejam relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/17, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra e aos veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
O IVA-ST original é de:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nos demais casos.
Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo, o IVA-ST original a ser aplicado é aquele previsto na respectiva legislação tributária interna.
Referido Protocolo produzirá efeitos a partir de 01-01-2018
Foram revogados os Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010.
Fonte: DOU de 26.12.2017
Postado por Fatto Consultoria