Previdenciária/Tributos e Contribuições Federais - Entenda o novo prazo de envio do EFD-Reinf
O envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) também será implementada de forma progressiva da seguinte forma:
Grupo 1
Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões (total da receita bruta auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário de 2016)
A obrigação deve ser cumprida a partir das 8 horas de 1º.05.2018 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
Não integram este grupo os contribuintes e as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos Grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais.
Grupo 2
Demais empresas privadas, incluindo Simples, MEIs e pessoas físicas (que possuam empregados)
A obrigação deve ser cumprida a partir das 8 horas de 1º.11.2018 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
As empresas (faturamento no ano-calendário de 2016 menor ou igual a R$ 78.000.000,00 e as Entidades Sem Fins Lucrativos) podem optar pela utilização da EFD-Reinf antecipando o início da obrigatoriedade a partir de 1º.05.2018, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
Grupo 3
Entes Públicos
A obrigação deve ser cumprida a partir das 8 (horas) de 1º.05.2019 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
Documento de Arrecadação
A partir das competências de julho/2018 (Grupo 1), de janeiro/2019 (Grupo 2) e de julho/2019 (Grupo 3), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, observando-se que as entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
(Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017 - DOU 1 de 15.12.2017)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria