SP - ICMS/ST - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERNAS

 

A Decisão Normativa CAT nº 5/2017, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, dispõe sobre a Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária

A Decisão Normativa CAT nº 5/2017, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, dispõe sobre a Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária

Destacamos:

1 - tratando-se de consignante substituto tributário,  deverfá emitir emitir Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente, como natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil” - CFOP 5.917;
- no campo relativo às Informações Complementares com a expressão “Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-05/2017) - O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias recebidas com imposto retido;

- na hipótese de devolução de mercadorias remetidas em consignação, que não tenham sido vendidas, deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação"- CFOP 5.918;
b) o destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução, que corresponderá àquele referente à operação própria, destacado na Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pelo consignante;
c) como base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria do consignante na remessa em consignação;
d) no campo relativo às Informações Complementares:
- "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Decisão Normativa CAT-05/2017) - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) - NF n.º, de .../.../..." e também, se for o caso, “Reajuste de Preço - NF nº, de .../.../...”;
- os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria.
- e, por conseguinte, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do consignante (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição), mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF n.º, de .../.../...;

2 - tratando-se de consignante substituído, deverá emitir Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a indicação de que se trata de “Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria)” e como natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil” - CFOP 5.917;
- no campo relativo às Informações Complementares:
- a expressão “Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-05/2017)”
- a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada produto.
- o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente;

- na hipótese de devolução de mercadorias em consignação, que não tenham sido vendidas:
- o consignatário deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" - CFOP 5.918;
- no campo relativo às Informações Complementares a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Decisão Normativa CAT-05/2017) - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) - NF nº, de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº, de ../.../...";
- os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria.
- o consignante deverá escriturar a Nota Fiscal, observando o que determina a legislação vigente.

 

 

Fonte: DOE/SP de 21.09.2017
Postado por Fatto Consultoria