O Comunicado CAT nº 21/2017, publicado no Diário Oficial de São Paulo de 19.09.2017, aprovou Súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas:
- Súmula 09/2017 - "Nas autuações originadas da escrituração de créditos indevidos de ICMS, aplica-se a regra decadencial disposta no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional".
- Súmula 10/2017 - "Em virtude do disposto no art. 28 da Lei 13.457 de 2009, aplica-se ao montante do imposto e multa, exigidos em auto de infração, a taxa de juros de mora prevista no artigo 96 da Lei 6.374 , de 01.03.1989."
- Súmula 11/2017 - "Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, é legítima a glosa da parcela dos créditos de ICMS relativa a benefícios fiscais concedidos irregularmente pelo Estado de origem, sem prévia autorização do CONFAZ, consoante o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal , bem como no § 3º, do artigo 36 , da Lei 6.374/1989 ."
- Súmula 12/2017 - "É vedado o aproveitamento integral do crédito do ICMS referente à entrada de mercadoria cuja saída subsequente é beneficiada com redução da base de cálculo do imposto."
Fonte: DOE/SP de 19.09.2017
Postado por Fatto Consultoria