Previdência: Receita Federal orienta o preenchimento da GFIP sem a incidência de INSS sobre o valor do aviso prévio indenizado
A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 que dispõe sobre as informações a serem declaradas em GFIP pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, foi alterada pela IN RFB nº 1.730/2017, para informar a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do aviso prévio indenizado.
As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:
- até a competência maio de 2016, a GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, e os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º (décimo terceiro) salário correspondente ao aviso prévio indenizado, devem ser recolhidos mediante GPS, preenchida manualmente;
- a partir da competência junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deve ser computado para fins de preenchimento da GPS, podendo ser utilizada a GPS gerada pelo Sefip.
Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado:
- até a competência maio de 2016, deverá ser somado, no mês em que o empregado for desligado da empresa, às outras verbas rescisórias, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias;
- a partir da competência junho de 2016, não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, pelo valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor do aviso prévio indenizado.
A Instrução Normativa RFB nº 1.730, de 16/08/2017 foi publicada no DOU em 17/08/2017 e entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: LegisWeb
Postado por Fatto Consultoria