A Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/2017, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, disciplinou os procedimentos administrativos a serem adotados no Programa Especial de Parcelamento do ICMS.
Destacamos:
- para o recolhimento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016, o interessado deverá formalizar a sua opção de 20/07/2017 até 15/08/2017, mediante adesão ao PEP do ICMS;
- a adesão ao PEP do ICMS compreende:
I - acessar o sistema do PEP do ICMS, disponível no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, mediante utilização do mesmo login e senha utilizados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE;
a) na hipótese de o contribuinte possuir login e senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS, poderá utilizá-los no acesso ao sistema do PEP do ICMS.
II - acessado o sistema do PEP do ICMS, selecionar, dentre a relação de débitos apresentada, aqueles a serem liquidados ou, se for o caso, incluir valores referentes à denúncia espontânea;
III - após a seleção dos débitos, simular, se for o caso, as condições de pagamento nas opções disponíveis e escolher uma delas;
IV - selecionados os débitos e a forma de pagamento, finalizar a operação, ocasião em que serão gerados o número do PEP do ICMS e o Termo de Adesão com a respectiva GARE-ICMS da primeira parcela ou da parcela única, configurando-se a adesão ao PEP do ICMS.
a) o contribuinte poderá aderir mais de uma vez ao programa de parcelamento, seguindo os procedimentos, desde que os débitos selecionados sejam distintos, gerando-se um número de PEP do ICMS para cada uma das adesões;
b) poderão ser liquidados, exclusivamente em parcela única, débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, salvo se o débito estiver inscrito e ajuizado, hipótese em que a liquidação poderá ser feita em mais de uma parcela;
- o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
a) no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
b) no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
- para o recolhimento de qualquer parcela deverá ser utilizada a GARE-ICMS emitida no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, sob pena de o recolhimento não ser considerado para fins de liquidação do débito no PEP do ICMS;
- o contribuinte que possuir crédito acumulado apropriado ou valor do imposto a ser ressarcido e desejar utilizá-lo no âmbito do PEP do ICMS deverá:
I - acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br;
II - selecionar a opção “Utilização de Crédito Acumulado Apropriado” ou “Utilização de Ressarcimento”, conforme o caso;
III - registrar o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.
a) tratando-se de utilização de valor do imposto a ser ressarcido, o contribuinte também deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal;
b) o valor de cada parcela:
1 - não poderá ser fracionado para fins de liquidação com crédito acumulado ou com valor de imposto a ser ressarcido, exceto o da parcela única;
2 - será atualizado nos termos da legislação vigente, até a data do registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para a pretendida liquidação.
Fonte: DOE/SP de 21.07.2017
Postado por Fatto Consultoria