O Despacho nº-105 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, divulgou o Convênio ICMS nº 88/2017 que alterou o Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra UF.
A critério da UF de destino, nas prestações de serviço de transporte, o imposto poderá ser recolhido no prazo previsto no referido Convênio, com efeitos a partir de 01-09-2017.
Fonte: DOU de 20.07.2017
Postado por Fatto Consultoria