A Resolução CGSN nº 133/2017, publicada no Diário Oficial da União de 16/06/2017, alterou a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Destacamos:
- consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis, cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada;
- o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado,
no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS;
- O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)", disponível no Portal do Simples Nacional na Internet;
- será obrigatoriamente excluída do Simples Nacional quando for constatado que, quando do ingresso, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15, nestes casos a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção;
- fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, incluídos os relativos ao SIMEI solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2018 a permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.
Referida Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações dos arts. 32 e 33 da Resolução CGSN nº 94/2011, que produzirão efeitos a partir de 01-01-2018.
Fonte: DOU de 16.06.2017
Postado por Fatto Consultoria