Consulta Tributária: É considerada interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.
Fonte: SEFAZ/SP
Postado por Fatto Consultoria
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15001/2017, de 10 de Março de 2017.
Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, em outro Estado. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, utilizando o CFOP 6.102 e contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da Federação. |
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01), relata que irá adquirir um servidor, classificado no código 8471.41.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para revenda a cliente no exterior e que receberá o pagamento por meio de Commercial Invoice. Informa que esse equipamento ficará no Brasil a pedido de seu cliente no exterior, e que por isso irá remeter a mercadoria a contribuinte do ICMS situado em outro Estado (espaço locado pelo cliente estrangeiro), sem mencionar, contudo, a que título jurídico a mercadoria será recebida por esse estabelecimento.
2. Cita como precedente a RC-e 7501/2015 e questiona se pode emitir uma Nota Fiscal de exportação com a indicação do CFOP 7.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), indicando no campo “Informações Complementares” os impostos recolhidos “através da nota fiscal X”, e outra Nota Fiscal de remessa do equipamento para o estabelecimento em que o equipamento será entregue, com o destaque do imposto, a indicação do CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), incluindo no campo “Informações Complementares” a expressão “Mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade de federação”.
Interpretação
3. Inicialmente, informamos que não foi possível a este órgão consultivo determinar, com certeza, a que documento fiscal a Consulente referiu-se ao empregar a expressão “através da nota fiscal X”. Lembramos que a formulação da consulta deve conter a indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida (alínea “c” do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000), podendo eventual obscuridade no relato motivar a declaração da ineficácia da consulta formulada (artigo 517, inciso V do RICMS/2000). Entendemos, entretanto, que a imprecisão em tela não comprometeu a análise da dúvida.
4. Feita essa consideração preliminar, registra-se que é entendimento deste órgão consultivo, consignado em respostas a diversas consultas, que para que se considere exportação o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, ou seja, a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. Desse modo, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Portanto, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento consignado na Resposta à Consulta 106/2001, que assinala existir, no caso de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, a normal incidência do ICMS.
5. Naquela Resposta à Consulta, ainda sob a vigência das regras constitucionais anteriores à Emenda Constitucional 87/2015, concluiu-se pela aplicabilidade da alíquota interestadual se o destinatário final fosse contribuinte do ICMS, afastando, para a operação relatada, a utilização do CFOP 7.11 (hoje CFOP 7.101), já que o destinatário das mercadorias não se encontrava no exterior, e sim em outra Unidade da Federação. A resposta referida esclareceu, ainda, que, na emissão da Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento brasileiro, o remetente deveria destacar o imposto.
6. Sendo assim, no presente caso, apesar de a mercadoria ser adquirida por pessoa jurídica estabelecida no exterior, trata-se de verdadeira operação interestadual, haja vista o fato de a entrega ser realizada para contribuinte situado em outra Unidade da Federação. Ou seja, no presente caso, o efetivo fluxo físico da mercadoria, ocorrido integralmente em território brasileiro faz com que essa operação equipare-se a uma compra e venda normal, em território nacional.
7. No que diz respeito às obrigações acessórias, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, utilizando o CFOP 6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). No campo relativo às “Informações Complementares”, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da Federação.
8. Note-se, ainda, que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000 (lembrando que a circunstância relativa à alienação à empresa situada no exterior já está mencionada no documento fiscal que acompanhará a mercadoria). Ademais, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito internacional, que servem especificamente para essa finalidade, tais como a própria Commercial Invoice mencionada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.