RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14984/2017, de 21 de Março de 2017.
Ementa ICMS – Substituição tributária – Preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE. I. Na ocorrência de Protocolo entre os estados envolvidos a responsabilidade pelo preenchimento da Guia e recolhimento do imposto é do remetente, e, portanto, os dados do remetente que deverão figurar como responsável na GNRE, não sendo obrigatório o preenchimento do campo Inscrição Estadual do formulário “on-line” para esse tipo de recolhimento (ICMS - substituição tributária por operação – código 10009-9). |
Relato
1. A Consulente, comerciante atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que realiza aquisições interestaduais de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 37/2009 e do artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Afirma ainda que, o pagamento do imposto relativo às operações subsequentes é realizada pelo seu fornecedor por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, com o código 10009-9 (ICMS - substituição tributária por operação) e o Estado de São Paulo (SP) como Unidade da Federação (UF) Favorecida, a ser preenchida e emitida através do portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com os dados do contribuinte responsável pela retenção e pelo recolhimento, ou seja, o fornecedor do outro Estado e não os dados da empresa paulista adquirente das mercadorias.
3. Entretanto, aponta que, no formulário da GNRE existente no portal da Secretaria da Fazenda de São Paulo existe um campo para o preenchimento da inscrição estadual e como o fornecedor/responsável pelo recolhimento do imposto não possui inscrição neste Estado, questiona qual a forma correta de preenchimento desta GNRE, ou seja, nos campos reservados à identificação da razão social, CNPJ, inscrição estadual, etc; devem ser preenchidos com os dados da empresa adquirente de São Paulo ou com os dados do fornecedor das mercadorias de outro Estado.
Interpretação
4. Nos termos do artigo 88 do Convênio SINIEF nº 06/1989, a GNRE tem por finalidade o recolhimento de tributos devidos à Unidade Federada diversa da do domicílio do contribuinte. Desta forma, na ocorrência de Protocolo entre os estados envolvidos a responsabilidade pelo preenchimento da Guia e recolhimento do imposto é do remetente, sendo, portanto, os dados do remetente que deverão figurar como responsável na GNRE, e não do destinatário.
5. No que tange ao campo de inscrição estadual presente no formulário “on line”, este não é de preenchimento obrigatório para o tipo de recolhimento em questão, de ICMS por substituição tributária por operação (código 10009-9).
6. Portanto, no caso em pauta, em que o contribuinte de outro Estado não possui inscrição neste Estado de São Paulo, a GNRE poderá ser normalmente emitida com tal campo (inscrição estadual) sendo deixado em branco.
7. Com relação aos dados do destinatário paulista, essas informações poderão ser fornecidas pelo remetente da mercadoria através do campo “Informações Complementares” do formulário “on line”.
8. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ/SP
Postado por Fatto Consultoria