ICMS-ST - PROCEDIMENTOS PARA RESSARCIMENTO A PARTIR DE 2017 EM SÃO PAULO

 

Vai solicitar ressarcimento de ICMS-ST? Utilize os procedimentos da Portaria CAT 158/2015

A partir de 2017, os contribuintes paulistas substituídos tributários devem solicitar ressarcimento de ICMS Substituição Tributária através dos procedimentos estabelecidos na Portaria CAT 158/2015.

A aplicação dos procedimentos de ressarcimento do ICMS-ST da Portaria CAT 17/99 terminou no final de 2016.

Durante o ano de 2016 para fins de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, os contribuintes substituídos podiam optar pelas regras estabelecidas na Portaria CAT 17/99 em substituição às regras da Portaria CAT 158/2015.

A partir de 2017 para exercer o direito de ressarcimento do ICMS Substituição Tributária o substituído deverá utilizar os procedimentos estabelecidos pela Portaria CAT 158/2015.

Para esclarecer esta questão, a SEFAZ-SP por meio de Resposta à Consulta nº 13174/2016 declarou:
I. Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015.

II. A partir de 01-01-2017 deverão ser adotados, obrigatoriamente, os procedimentos da Portaria CAT 158, de 28-12-2015, sendo mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.

A Portaria CAT 158/2015 dispõe sobre o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269, bem como o aproveitamento do crédito previsto no artigo 271, todos do Regulamento do ICMS.

Era muito difícil de aplicar os procedimentos de ressarcimento do ICMS-ST estabelecidos pela Portaria CAT 17/99. O critério de apuração dos créditos era tão complexo que muitos contribuintes deixavam de solicitar o ressarcimento.

As regras estabelecidas pela Portaria CAT 158/2015 simplificou o processo e contribuiu para o substituído tributário exercer o direito de pedir o ressarcimento do imposto.

Contribuintes substituídos optantes pelo Simples Nacional
Os contribuintes substituídos optantes pelo Simples Nacional não estão obrigados a Escrituração Fiscal Digital do ICMS – EFD-ICMS/IPI, assim com a exigência a partir de 2017 de aplicação das regras estabelecidas pela Portaria CAT 158/2015, confira o procedimento para ressarcimento do ICMS-ST:
Para fins de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, os contribuintes substituídos não obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD poderão apresentar, no Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, Pedido de Ressarcimento conforme artigo 270, III do Regulamento do ICMS, para cada mês de referência, juntamente com arquivo em mídia digital, no formato da EFD, contendo, no mínimo, os registros específicos relativos a ressarcimento, de tipo 0150, 0200, C100, C170 e C176, C190, C195 e C197, bem como os registros de abertura e fechamento dos blocos, tal qual o leiaute contido no Guia Prático da EFD.

Por Josefina do Nascimento

 

 

 

Fonte: Siga o Fisco
Postado por Fatto Consultoria