A resposta à Consulta Tributária 11605/2016, de 07 de julho de 2016 e disponibilizado no site da SEFAZ em 08/07/2016, destaca que no Estado de São Paulo somente as autopeças arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 por sua descrição e classificação na NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I. No Estado de São Paulo, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
II. Não há previsão na legislação paulista para a utilização do CEST 01.129.00 do Anexo II – Autopeças do Convênio ICMS-92/2015.
Fonte: SEFAZ - SP
Postado por Fatto Consultoria