A Receita Federal alterou as regras da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, de que trata a Lei nº 12.546 de 2011.
A alteração veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.642 de 2016 (DOU de 16/05), que alterou a Instrução Normativa nº 1.436 de 2013.
A alteração atinge as empresas optantes pelo Simples Nacional que tem como atividade principal:
I - previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
Com esta medida, as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123 de 2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei Complementar contribuirão da seguinte forma:
I – na forma da Lei nº 12.546/2011 e Instrução Normativa nº 1.436/2013 em relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
II - na Lei Complementar nº 123 de 2006, com relação às demais parcelas da receita bruta.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1642, DE 13 DE MAIO DE 2016
DOU de 16/05/2016, seção 1, pág. 21
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º O art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17:
I - esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
§ 1º As microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) que estiverem de acordo com as condições previstas no caput e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma prevista:
I - no art. 1º desta Instrução Normativa, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
II - na Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às demais parcelas da receita bruta.
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: Siga o Fisco
Postado por Fatto Consultoria