O Decreto nº 61. 625/2015, publicado no Diário Oficial de 14/11/2015, instituiu o novo Programa Especial de Parcelamento, para a liquidação de débitos do ICMS, para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2014, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido:
- em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
- em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00;
No caso de débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa não inscrito em dívida ativa, as reduções aplicam-se cumulativamente aos descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
Uma vez consolidado o débito fiscal, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro, de modo a se obter o valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de parcelamento.
O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 16 de novembro de 2015 a 15 de dezembro de 2015, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:
- selecionar os débitos fiscais a serem liquidados;
- emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
1 - no dia 21 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
2 - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação das condições estabelecidas e a obtenção do número PEP do ICMS, gerado pelo sistema.
A adesão ao programa não implica, necessariamente, celebração do parcelamento.
Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a:
1 - todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa;
2 - todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal
Fonte: DOE/SP de 14.11.2015
Postado por Fatto Consultoria