O Comunicado CAT nº 19/2015, publicado no Diário Oficial de São Paulo de hoje, esclarece sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do titular do estabelecimento que deva recolher ICMS para SP em virtude das operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte.
Destacamos:
- O titular do estabelecimento localizado em outra unidade federada que pretender efetuar, a partir de 01-01-2016, o recolhimento do ICMS devido a São Paulo, em razão do disposto na Emenda Constitucional 87/2015, deverá solicitar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo até o dia 27-11-2015;
- O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido, até o momento da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação;
- O pedido de inscrição previsto ficará sujeito à análise do fisco;
- Na hipótese de a inscrição ser solicitada após 27-11-2015, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido a este Estado em relação a cada operação ou prestação até que a sua inscrição seja deferida.
Fonte: DOE/SP de 10.11.2015
Postado por Fatto Consultoria