CONFAZ - EFD - LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DE PRODUÇÃO E ESTOQUE - OBRIGATORIEDADE

O Despacho 193/2015 do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficil da União de hoje, divulgou o Ajuste SINIEF 8/2015, que altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para deterinar que a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD, como segue:


- a partir de 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE,  pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;


- a partir de 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE,  pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;


- a 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.

 

Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.


Referido Ajuste entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

 

 

 

Fonte: DOU de 08.10.2015
Postado por Fatto Consultoria