ICMS - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - PROCEDIMENTOS

O Despacho nº 180/2015 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, tornou público  o Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados  nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não  contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação.


Destacamos:


- Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
- se remetente do bem:
--utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
--utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
--recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado .

- se prestador de serviço:
--utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
--utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
--recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado.


- A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazendada unidade  federada do estabelecimento a ser fiscalizada;

 

- Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:


- de destino:
a) no ano de 2016: 40% do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60%  do montanteapurado;
c) no ano de 2018: 80%  do montante apurado.
 

- de origem:
a) no ano de 2016: 60% do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% do montanteapurado.


- Aplicam-se as disposições do referido convênio aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino

 

- O convênio já em vigor e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

 

 

Fonte:     DOU de 21.09.2015
Postado por Fatto Consultoria