SP - NFC-e e DANFE-NFC-e - ALTERAÇÕES

A Portaria CAT-58, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, altera a Portaria CAT-12/15, a qual dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes.

 

Dentre outras, destacamos: 
 

1) - Tratando-se de estabelecimento obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFC-e fica vedada a emissão de:

- Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto falta de energia elétrica, ou em decorrência de problemas técnicos;

- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação;


2) - Ocorrendo problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e à Secretaria da Fazenda ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do referido documento, deverá ser observado, no que couber, o disposto na legislação pertinente.


3)- Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência.

 

 

 

  

 

 

 

Fonte: DOE/SP de 12.06.2015
Postado por Fatto Consultoria