A Portaria CAT 57/2015, publicada o Diário Oficial de São Paulo de hoje, alterou a Portaria CAT 59/2007, a qual dispõe sobre os procedimentos relacionados com importação, para dar nova disciplina quanto à liberação de mercadoria na falta ou insuficiência do recolhimento de ICMS devido no desembarao aduaneiro.
Se a diferença constatada resultar de divergência quanto aos critérios de tributação utilizados, a liberação da mercadoria poderá ser concedida mediante:
1 - análise e confirmação pela autoridade fiscal do local do desembaraço aduaneiro; ou
2 - tratamento automatizado via sistema eletrônico de controle do ICMS devido na importação, após análise e a critério da DEAT-COMEX.
Fonte: DOE/SP de 29.05.2015
Postado por Fatto Consultoria