A Emenda Constitucional nº 87/2015, publicada no Diário Oficial de hoje, que determina uma nova regra em compras feitas pela internet e por telefone para a cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:
- ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
- ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
O novo texto torna gradual a alteração nas alíquotas, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença de alíquotas em 2019.
Até lá, vale a seguinte regra de transição:
- 20% para o destino e 80% para a origem (2015);
- 40% para o destino e 60% para a origem (2016);
- 60% para o destino e 40% para a origem (2017); e
- 80% para o destino e 20% para a origem (2018).
Referida Emenda entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 dias desta.
Fonte: DOU de 17.04.2015
Postado por Fatto Consultoria