A Portaria CAT-102/14, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, altera a Portaria CAT-147/12, a qual dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT.
Destacamos:
- É permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico;
- A partir de 01-09-2014, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT;
- Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação;
- Estando o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT em situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral;
- deverá estar legível, no mínimo, pelo prazo de 6 (seis) meses após a sua emissão.
Fonte: DOE/SP de 02.09.2014
Postado por Fatto Consultoria
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