Foram publicados no DOU de hoje os seguintes dispositivos que tratam do SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão do CF-e e MDF-e, conforme segue:
- ATO COTEPE ICMS No 44, DE 30 DE JULHO DE 2014 - Altera o Ato COTEPE ICMS 09/12, que estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF 11/10.
- AJUSTE SINIEF No 12, DE 15 DE AGOSTO DE 2014 - Altera o Ajuste SINIEF 11/10, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à emissão dos documentos fiscais constantes no AJUSTE SINIEF 11/10.
- AJUSTE SINIEF 13, DE 15 DE AGOSTO DE 2014 - altera o Ajuste Sinief nº 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), com efeitos a partir de 1º.10.2014. Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa ao transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e;
- AJUSTE SINIEF 14, DE 15 DE AGOSTO DE 2014 - Altera o Ajuste SINIEF 21/10 que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e determinando:
“Cláusula primeira O § 4º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.”
Fonte: DOU de 19/08/2014
Postado por Fatto Consultoria
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