A extinção do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), anunciada na última semana pela Receita Federal, pode complicar a vida de muitas empresas. Isso porque a substituição da obrigação repetitiva por uma escrituração digital, com maior nível de abrangência, pode expor ainda mais os dados das companhias elevando riscos de autuações.
Segundo especialistas, o documento ficou obsoleto após o início da sofisticada Escrituração Fiscal Digital da Contribuição (EFD) para o PIS/Pasep e para a Cofins, incluída no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Com a nova tecnologia, a Receita conseguirá apurar uma quantidade muito maior de dados, podendo detectar problemas de maneira mais rápida.
"Com as informações oferecidas pela nova Escrituração, a Receita tem dados aprofundados, o que tornará a fiscalização mais eficiente. Apesar da extinção do Dacon representar uma obrigação acessória a menos, é certo que o detalhamento de informações, exigido pela Fisco na EFD, aumentará a exposição fiscal dos contribuintes", enfatiza a advogado do Tosto e Barros Advogados, Vânia do Leite.
Embora a Receita Federal já tivesse publicado Instrução Normativa (IN) , que estabelece Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, em
Antes da Instrução Normativa 1.441 de extinção, as empresas ainda estavam na mira da fiscalização mesmo tendo que emitir através do EFD os mesmos dados previstos no Dacon.
A medida da Receita deve ser mais uma, numa série de instruções que extinguirão demonstrativos que já estão sendo abarcados no ambiente do Sped.
Por outro lado, a apresentação do Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deve ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
O Dacon era uma declaração obrigatória, na qual as pessoas jurídicas informavam a Receita Federal sobre a apuração do PIS e da Cofins no regime cumulativo, não cumulativo e o PIS com base na folha de salários.
Segundo a advogada, é importante lembrar que, em substituição ao Dacon, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, por meio da IN 1.052 de 2010, posteriormente revogada pela Instrução Normativa 1.252 de 2012, que incluiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita nesta obrigação acessória, passando, portanto, a ser denominada EFD-Contribuições.
Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real estão obrigadas a adotar a EFD.
Aos fatos geradores desde 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas estão sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
Referentes aos fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2014 estão os bancos, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades e cooperativas de crédito imobiliário e corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil.
Fonte: JAP’S
Fatto Consultoria
RESSARCIR: Não pague imposto duas vezes, recupere seu ICMS-ST com a Ressarcir: www.ressarcir.com.br