O Despacho nº 248 do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no diário Oficial da União de 03/12/13 divulgou o Protocolo ICMS 128/2013 que altera o Protocolo ICMS 11/1985, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Destacamos:
- a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre o transporte devidos nas saídas subsequentes ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador;
- quando inexistir o valor fixado, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual da MVA ajustada;
- Os Estados participantes do protocolo deverão adotar o regime de substituição tributária também nas operações internas observando os percentuais fixados no Protocolo ICMS.
As novas disposições passam a valer a partir de 01/02/2014
Fonte: DOU de 03.12.2013
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