A FCI (Ficha de Conteúdo de Importação) foi criada para dar suporte à Resolução 13/2012 do Senado Federal. De acordo com esta resolução, quando um bem ou mercadoria comprada do exterior, se não submetida ao processo de industrialização, ou for industrializada e posteriormente comercializada e o percentual de industrialização ultrapassar 40%, a alíquota interestadual de ICMS deverá ser de 4%. Assim surgiu a necessidade de averiguação da alíquota aplicada, e então surgiu a FCI. Ela dá suporte para conferência das alíquotas de ICMS aplicadas nas operações interestaduais.
Nesta ficha, é demonstrado o percentual de industrialização que o produto importado sofreu no seu processo de produção. Esse número do FCI passou a ser obrigatório, segundo convênio ICMS 88/2013 (que reformulou o Convênio ICMS 38/2013), a partir de 01 de outubro de 2013. Desde então, deverá ser realizado o cálculo mensal da FCI do bem ou mercadoria industrializada. Esta ficha de conteúdo importado – FCI – deve constar, em campo específico, na nota fiscal das operações de circulação de mercadorias interestaduais.
A cada industrialização do bem ou mercadoria deverá ser realizado um novo cálculo de FCI com base na média ponderada dos valores das operações (Cláusula quarta, § 1º convênio ICMS 88/13) interestaduais em relação ao valor da parcela importada. O cálculo do FCI é o quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
A empresa deverá utilizar o número da FCI do penúltimo período apurado, ou seja, para operações realizadas em outubro utiliza-se o número registrado em agosto, por exemplo. Caso não ocorram operações interestaduais no período, utiliza-se o valor total das operações de saída com base nas operações internas excluindo o ICMS e o IPI. Se não ocorrer às hipóteses anteriores utiliza-se o número do período anterior (Convênio ICMS 38/2013). No caso de produtos novos, deve-se calcular o conteúdo de importação dentro do mês de produção, porém como a venda ainda não ocorreu e não houve circulação de mercadorias, para a apuração do percentual, é necessário realizar uma estimativa do preço de venda do produto, pois para o cálculo será preciso a utilização do valor do produto importado e do valor total da operação de saída (conforme orientação da SEFAZ/SP em http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/ )
Conforme cláusula quinta (§ 2° do Convênio ICMS 38/2013), a FCI será apresentada mensalmente com base na média ponderada das operações interestaduais do mês sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
O número da FCI será registrado para cada bem ou mercadoria produzido, conforme indica o site da SEFAZ/SP (Secretária da Fazenda de São Paulo). Para isso, é preciso que a empresa elabore um arquivo em formato TXT, conforme manual disponibilizado no site da SEFAZ/SP, e o transmita via programa validador/transmissor. Ao enviá-lo, para ser validado e consequentemente gerar o número da FCI, a empresa receberá um número de protocolo no qual irá utilizá-lo para consultar o número da ficha do conteúdo de importação do bem ou da mercadoria solicitada (formato assíncrono).
Com o intuito de facilitar a rotina e reduzir horas extras despendidas com o quadro de pessoal para executar manualmente os registros das FCIs, existem no mercado soluções fiscais que automatizam este processo, por exemplo, o WorkMatic PRO.
Cabe salientar que de acordo com o Art. 1°, § 4º e Art. 2° não se aplica a Resolução 13/2012 do Senado Federal, portanto não é necessária a geração de FCI nas seguintes situações:
- Aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
- Aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
- Às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
A cada operação para os destinatários que não utilizem os bens e mercadorias em novos processos de produção, deverão ainda assim, mencionar o número de registro da FCI, visto que poderá haver etapa posterior. Por exemplo, um centro de distribuição de varejo que realize distribuição interestadual (alíquota de 4%).
Fonte: JAP’S
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