SP - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES - DIVERSAS MERCADORIAS

 

O Decreto n.º 62644/2017, publicado no Diário Oficial de São Paulo de hoje, trouxe diversas alterações, tais como: nova redação, revogações e inclusões.
Referido Decreto adapta o Regulamento do ICMS às novas disposições trazidas pela Legislção Federal, para promover alterações na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Adicionalmente, o dispositivo mencionado estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque existente em 31.07.2017, para as mercadorias incluídas no regime.


Destacamos:


- materiais de construção e congêneres;

nova redação para os ítens:
a) o item 80:
80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados - NCM 7217.20.90 e CEST 10.045.01;
b) o item 92:
92 – palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 - NCM 73.23 e CEST 10.059.00.

acrescentados os itens:
80-A - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso - NCM 7217.20.10 e CEST 10.045.00;
92-A – esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 - NCM 73.23 e CEST 10.059.01.

- materiais elétricos

nova redação para:
- item 24:
24- aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 - NCM 94.05 e CEST 21.122.00.

acrescentados os ítens:
25 – lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes - NCM 9405.10 e 9405.9, e CEST 21.123.00;
26 - abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes - NCM 9405.20.00 e 9405.9, e CEST 21.124.00;
27 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes - NCM 9405.40 e 9405.9, e CEST 21.125.00.


- produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

nova redação para os ítens:
a) o item 40:
40 - telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 - NCM 8517.12.3 e CEST 21.053.00;
b) o item 41:
41 - outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos - NCM 8517.18.91 e CEST 21.055.00;
c) o item 43:
43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo - NCM 85.18 e CEST 21.057.00;
d) o item 50:
50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos - NCM 8528.49.29, 8528.59.20, e 8528.69, e CEST 21.067.00;
e) o item 71:
71 - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.00.

acrescentados os ítens:
a) o item 40-B:
40-B - telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite - NCM 8517.12.31 e CEST 21.053.01;
b) o item 41-A:
41-A – outros aparelhos telefônicos - NCM 8517.18.99 e CEST 21.055.01;
c) os itens 43-A e 43-B:
43-A - Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes - NCM 85.18 e CEST 01.057.00; (para veículos automotores)
43-B - Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores - NCM 8518.50.00 e CEST 01.058.00;
d) o item 45-A:
45-A – Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores - NCM 8521.90.90 e CEST 01.062.01;
e) os itens 49-B e 49-C:
49-B – aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.21.00 e CEST 01.061.00;
49-C – outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.29.00 e CEST 01.062.00;
f) o item 50-A:
50-A – projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição NCM 84.71 - NCM 8528.61.00 e CEST 21.067.01;
g) o item 71-A:
71-A – outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.01;
h) o item 80:
80 - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) - NCM 85.40 e CEST 21.109.00.


- produtos de papelaria

acrescentado o item:
10-A – baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01;

- lâmpadas elétricas
revogado o item 2-A  (Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 8540.)

 

Fonte: DOE/SP de 28.06.2017
Postado por Fatto Consultoria